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Artigo 37 da Lei Estadual do Paraná nº 21.964 de 30 de Abril de 2024

Código Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

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Art. 37

O Estado priorizará a manutenção do vínculo dos profissionais com as pessoas com TEA.

Parágrafo único

O profissional que atenda pessoa com TEA somente poderá ser transferido quando houver decisão fundamentada do órgão competente, ressalvados os casos de transferência a pedido exclusivo do profissional.

Art. 37 da Lei Estadual do Paraná 21.964 /2024