Artigo 36 da Lei Estadual do Paraná nº 21.964 de 30 de Abril de 2024
Código Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Acessar conteúdo completoArt. 36
As ações de diagnóstico devem observar a intersetorialidade prevista nesta Lei, por meio de atuação conjunta entre o Estado do Paraná, Municípios, consórcios, instituições de ensino superior, fundações, associações e outras instituições.
Parágrafo único
As medidas previstas no caput deste artigo também se aplicam às situações de intervenção precoce, oferta de terapias e à atenção integral às necessidades da pessoa com TEA.