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Artigo 35 da Lei Estadual do Paraná nº 21.964 de 30 de Abril de 2024

Código Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

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Art. 35

O Estado disponibilizará avaliação por equipe multiprofissional para rastreamento precoce de possíveis comportamentos característicos do autismo ou diagnóstico precoce com vistas à intervenção precoce, à reabilitação e à atenção integral às necessidades da pessoa com TEA.

Art. 35 da Lei Estadual do Paraná 21.964 /2024