Artigo 35 da Lei Estadual do Paraná nº 21.964 de 30 de Abril de 2024
Código Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Acessar conteúdo completoArt. 35
O Estado disponibilizará avaliação por equipe multiprofissional para rastreamento precoce de possíveis comportamentos característicos do autismo ou diagnóstico precoce com vistas à intervenção precoce, à reabilitação e à atenção integral às necessidades da pessoa com TEA.