Artigo 34, Parágrafo 1, Inciso V da Lei Estadual do Paraná nº 21.964 de 30 de Abril de 2024
Código Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Acessar conteúdo completoArt. 34
O Estado priorizará o diagnóstico precoce do TEA, por meio de trabalho de profissionais de saúde e educação, de forma interdisciplinar e multidisciplinar.
§ 1º
O diagnóstico priorizará a utilização de instrumentos técnicos desenvolvidos por especialistas e pesquisadores, dentre eles:
I
CID (Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde);
II
DSM (Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais);
III
CIF (Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde);
IV
Diretrizes de Estimulação Precoce Crianças de zero a três anos com atraso no desenvolvimento neuropsicomotor, do Ministério da Saúde;
V
Linha de Cuidado do Transtorno do Espectro Autista, do Ministério da Saúde;
VI
Protocolo de Avaliação e Atendimento à Pessoa com TEA da Linha de Cuidado à Saúde da Pessoa com Deficiência na Rede de Atenção à Saúde do Paraná.
§ 2º
Os profissionais das áreas de saúde e educação devem ser capacitados para identificar e rastrear sinais de autismo.