Artigo 34, Parágrafo 1, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 21.964 de 30 de Abril de 2024
Código Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Acessar conteúdo completoArt. 34
O Estado priorizará o diagnóstico precoce do TEA, por meio de trabalho de profissionais de saúde e educação, de forma interdisciplinar e multidisciplinar.
§ 1º
O diagnóstico priorizará a utilização de instrumentos técnicos desenvolvidos por especialistas e pesquisadores, dentre eles:
I
CID (Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde);
II
DSM (Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais);
III
CIF (Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde);
IV
Diretrizes de Estimulação Precoce Crianças de zero a três anos com atraso no desenvolvimento neuropsicomotor, do Ministério da Saúde;
V
Linha de Cuidado do Transtorno do Espectro Autista, do Ministério da Saúde;
VI
Protocolo de Avaliação e Atendimento à Pessoa com TEA da Linha de Cuidado à Saúde da Pessoa com Deficiência na Rede de Atenção à Saúde do Paraná.
§ 2º
Os profissionais das áreas de saúde e educação devem ser capacitados para identificar e rastrear sinais de autismo.