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Artigo 34, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 21.964 de 30 de Abril de 2024

Código Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

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Art. 34

O Estado priorizará o diagnóstico precoce do TEA, por meio de trabalho de profissionais de saúde e educação, de forma interdisciplinar e multidisciplinar.

§ 1º

O diagnóstico priorizará a utilização de instrumentos técnicos desenvolvidos por especialistas e pesquisadores, dentre eles:

I

CID (Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde);

II

DSM (Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais);

III

CIF (Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde);

IV

Diretrizes de Estimulação Precoce Crianças de zero a três anos com atraso no desenvolvimento neuropsicomotor, do Ministério da Saúde;

V

Linha de Cuidado do Transtorno do Espectro Autista, do Ministério da Saúde;

VI

Protocolo de Avaliação e Atendimento à Pessoa com TEA da Linha de Cuidado à Saúde da Pessoa com Deficiência na Rede de Atenção à Saúde do Paraná.

§ 2º

Os profissionais das áreas de saúde e educação devem ser capacitados para identificar e rastrear sinais de autismo.

Art. 34, §1º, II da Lei Estadual do Paraná 21.964 /2024