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Artigo 33 da Lei Estadual do Paraná nº 21.964 de 30 de Abril de 2024

Código Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

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Art. 33

A avaliação e vigilância do desenvolvimento infantil realizadas nas consultas de rotina da criança pelos profissionais das redes pública e privada de saúde, são instrumentos de detecção precoce.

Art. 33 da Lei Estadual do Paraná 21.964 /2024