Artigo 33 da Lei Estadual do Paraná nº 21.964 de 30 de Abril de 2024
Código Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Acessar conteúdo completoArt. 33
A avaliação e vigilância do desenvolvimento infantil realizadas nas consultas de rotina da criança pelos profissionais das redes pública e privada de saúde, são instrumentos de detecção precoce.