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Artigo 32, Inciso I, Alínea b da Lei Estadual do Paraná nº 21.964 de 30 de Abril de 2024

Código Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

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Art. 32

São diretrizes da Política de Diagnóstico da Pessoa com TEA:

I

a promoção:

a

da conscientização e divulgação de informações sobre o TEA à população em geral e, em especial, aos profissionais que atuam com pessoas com TEA;

b

da articulação entre os serviços de saúde, educação e assistência social para garantir o atendimento integral e interdisciplinar às pessoas com sintomas do TEA e suas famílias;

II

a capacitação dos profissionais que atuam com pessoas com TEA para a identificação precoce dos sinais e sintomas do TEA;

III

o estímulo à pesquisa científica e ao desenvolvimento de tecnologias para a detecção, diagnóstico e tratamento do TEA;

IV

a garantia do acesso a tratamentos e terapias com base em evidência científica, de acordo com as necessidades de cada pessoa com TEA.

Art. 32, I, b da Lei Estadual do Paraná 21.964 /2024