Artigo 32, Inciso I, Alínea a da Lei Estadual do Paraná nº 21.964 de 30 de Abril de 2024
Código Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Acessar conteúdo completoArt. 32
São diretrizes da Política de Diagnóstico da Pessoa com TEA:
I
a promoção:
a
da conscientização e divulgação de informações sobre o TEA à população em geral e, em especial, aos profissionais que atuam com pessoas com TEA;
b
da articulação entre os serviços de saúde, educação e assistência social para garantir o atendimento integral e interdisciplinar às pessoas com sintomas do TEA e suas famílias;
II
a capacitação dos profissionais que atuam com pessoas com TEA para a identificação precoce dos sinais e sintomas do TEA;
III
o estímulo à pesquisa científica e ao desenvolvimento de tecnologias para a detecção, diagnóstico e tratamento do TEA;
IV
a garantia do acesso a tratamentos e terapias com base em evidência científica, de acordo com as necessidades de cada pessoa com TEA.