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Artigo 31, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 21.964 de 30 de Abril de 2024

Código Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

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Art. 31

O Estado promoverá programas e ações com base em evidência científica voltados ao diagnóstico e tratamento precoce do TEA, de modo a permitir atenção integral às necessidades de saúde, educação, assistência social e autonomia da pessoa diagnosticada.

§ 1º

Para os efeitos desta Lei entende-se por diagnóstico precoce a identificação de comportamentos característicos do autismo e outros transtornos do neurodesenvolvimento.

§ 2º

Ainda que não se trate de conclusão médica definitiva, deverá ser avaliada a aplicação de intervenções precoces nos casos de identificação dos comportamentos constantes no §1º deste artigo.

Art. 31, §2º da Lei Estadual do Paraná 21.964 /2024