Artigo 31, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 21.964 de 30 de Abril de 2024
Código Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Acessar conteúdo completoArt. 31
O Estado promoverá programas e ações com base em evidência científica voltados ao diagnóstico e tratamento precoce do TEA, de modo a permitir atenção integral às necessidades de saúde, educação, assistência social e autonomia da pessoa diagnosticada.
§ 1º
Para os efeitos desta Lei entende-se por diagnóstico precoce a identificação de comportamentos característicos do autismo e outros transtornos do neurodesenvolvimento.
§ 2º
Ainda que não se trate de conclusão médica definitiva, deverá ser avaliada a aplicação de intervenções precoces nos casos de identificação dos comportamentos constantes no §1º deste artigo.