Artigo 30, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Paraná nº 21.964 de 30 de Abril de 2024
Código Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Acessar conteúdo completoArt. 30
A atenção integral à saúde da pessoa com TEA, objetivando, dentre outros aspectos, o diagnóstico precoce e o atendimento multiprofissional, será prestada pelo Estado, no âmbito do Sistema Único de Saúde, conforme estabelecido pelos arts. 6º e 196 da Constituição Federal.
§ 1º
O atendimento no âmbito do Sistema Único de Saúde de que trata o caput deste artigo será prestado de forma articulada, nos níveis:
I
Atenção Primária à Saúde - APS;
II
Atenção Ambulatorial Especializada - AEE;
III
Atenção Hospitalar - AH;
IV
Urgência e Emergência - UE; e
V
centros especializados em reabilitação.
§ 2º
O Estado firmará contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado para promover a atenção em saúde para as pessoas com TEA, sem prejuízo da criação de centros referência em TEA.
§ 3º
A contratação, pelo Estado, de tratamentos, terapias e intervenções nos termos do §2º deste artigo deverá observar os regulamentos dos órgãos federais e estaduais de saúde e conselhos profissionais.
§ 4º
Os centros especializados em reabilitação na modalidade intelectual prestarão atendimentos às pessoas com TEA promoverão:
I
rastreio para diagnóstico precoce;
II
atendimento médico para diagnóstico e acompanhamento;
III
espaços e atendimento adequados para a intervenção precoce baseada em evidência científica.