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Artigo 30, Parágrafo 1, Inciso V da Lei Estadual do Paraná nº 21.964 de 30 de Abril de 2024

Código Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

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Art. 30

A atenção integral à saúde da pessoa com TEA, objetivando, dentre outros aspectos, o diagnóstico precoce e o atendimento multiprofissional, será prestada pelo Estado, no âmbito do Sistema Único de Saúde, conforme estabelecido pelos arts. 6º e 196 da Constituição Federal.

§ 1º

O atendimento no âmbito do Sistema Único de Saúde de que trata o caput deste artigo será prestado de forma articulada, nos níveis:

I

Atenção Primária à Saúde - APS;

II

Atenção Ambulatorial Especializada - AEE;

III

Atenção Hospitalar - AH;

IV

Urgência e Emergência - UE; e

V

centros especializados em reabilitação.

§ 2º

O Estado firmará contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado para promover a atenção em saúde para as pessoas com TEA, sem prejuízo da criação de centros referência em TEA.

§ 3º

A contratação, pelo Estado, de tratamentos, terapias e intervenções nos termos do §2º deste artigo deverá observar os regulamentos dos órgãos federais e estaduais de saúde e conselhos profissionais.

§ 4º

Os centros especializados em reabilitação na modalidade intelectual prestarão atendimentos às pessoas com TEA promoverão:

I

rastreio para diagnóstico precoce;

II

atendimento médico para diagnóstico e acompanhamento;

III

espaços e atendimento adequados para a intervenção precoce baseada em evidência científica.

Art. 30, §1º, V da Lei Estadual do Paraná 21.964 /2024