JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 30, Parágrafo 1, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 21.964 de 30 de Abril de 2024

Código Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

Acessar conteúdo completo

Art. 30

A atenção integral à saúde da pessoa com TEA, objetivando, dentre outros aspectos, o diagnóstico precoce e o atendimento multiprofissional, será prestada pelo Estado, no âmbito do Sistema Único de Saúde, conforme estabelecido pelos arts. 6º e 196 da Constituição Federal.

§ 1º

O atendimento no âmbito do Sistema Único de Saúde de que trata o caput deste artigo será prestado de forma articulada, nos níveis:

I

Atenção Primária à Saúde - APS;

II

Atenção Ambulatorial Especializada - AEE;

III

Atenção Hospitalar - AH;

IV

Urgência e Emergência - UE; e

V

centros especializados em reabilitação.

§ 2º

O Estado firmará contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado para promover a atenção em saúde para as pessoas com TEA, sem prejuízo da criação de centros referência em TEA.

§ 3º

A contratação, pelo Estado, de tratamentos, terapias e intervenções nos termos do §2º deste artigo deverá observar os regulamentos dos órgãos federais e estaduais de saúde e conselhos profissionais.

§ 4º

Os centros especializados em reabilitação na modalidade intelectual prestarão atendimentos às pessoas com TEA promoverão:

I

rastreio para diagnóstico precoce;

II

atendimento médico para diagnóstico e acompanhamento;

III

espaços e atendimento adequados para a intervenção precoce baseada em evidência científica.

Art. 30, §1º, III da Lei Estadual do Paraná 21.964 /2024