Artigo 29, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 21.964 de 30 de Abril de 2024
Código Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Acessar conteúdo completoArt. 29
Assegura aos familiares e cuidadores, a oferta de treinamento para os mesmos como parte integrante do Projeto Terapêutico Singular, independente da intervenção comportamental utilizada pelo profissional.
Parágrafo único
As mães de crianças com TEA têm direito à prioridade para atendimento psicossocial no âmbito do Sistema Único de Saúde, respeitadas as demais legislações pertinentes.