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Artigo 29, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 21.964 de 30 de Abril de 2024

Código Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

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Art. 29

Assegura aos familiares e cuidadores, a oferta de treinamento para os mesmos como parte integrante do Projeto Terapêutico Singular, independente da intervenção comportamental utilizada pelo profissional.

Parágrafo único

As mães de crianças com TEA têm direito à prioridade para atendimento psicossocial no âmbito do Sistema Único de Saúde, respeitadas as demais legislações pertinentes.

Art. 29, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 21.964 /2024