Artigo 28 da Lei Estadual do Paraná nº 21.964 de 30 de Abril de 2024
Código Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Acessar conteúdo completoArt. 28
A Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA deve ser voltada ao atendimento integrado da pessoa com TEA, por equipe multiprofissional e deve se basear na ciência e em tratamentos, terapias e intervenções com evidência científica de sua eficácia para o público infantil, juvenil, adultos e idosos.