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Artigo 28 da Lei Estadual do Paraná nº 21.964 de 30 de Abril de 2024

Código Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

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Art. 28

A Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA deve ser voltada ao atendimento integrado da pessoa com TEA, por equipe multiprofissional e deve se basear na ciência e em tratamentos, terapias e intervenções com evidência científica de sua eficácia para o público infantil, juvenil, adultos e idosos.

Art. 28 da Lei Estadual do Paraná 21.964 /2024