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Artigo 27, Inciso VIII da Lei Estadual do Paraná nº 21.964 de 30 de Abril de 2024

Código Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

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Art. 27

O Estado promoverá, em parceria com os municípios e instituições privadas, cursos, palestras, campanhas educativas gratuitas com os seguintes temas:

I

importância do diagnóstico precoce;

II

terapias com base em evidência científica visando prover autonomia e dignidade à pessoa com TEA;

III

regularidade nas oportunidades de aprendizado;

IV

cuidados básicos para evitar acidentes;

V

importância da participação e controle social sobre as políticas públicas voltadas à pessoa com TEA;

VI

inserção da pessoa com TEA no mercado de trabalho, observando-se as peculiaridades da deficiência e o que prevê a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;

VII

promoção de programas e ações voltados ao diagnóstico precoce do TEA, de modo a permitir atenção integral às necessidades de saúde, educação, assistência e conforto da pessoa diagnosticada;

VIII

importância do treinamento com base em evidência científica e envolvimento de familiares, responsáveis, cuidadores e profissionais das áreas de saúde, educação e assistência social, a fim de garantir uma melhor eficiência ao cuidado, bem como melhor escolha na definição e controle das ações e serviços de saúde;

IX

divulgação dos programas federais e estaduais de assistência social voltados à pessoa com TEA, a fim de facilitar o acesso.

§ 1º

As campanhas educativas e de conscientização sobre o TEA serão amplamente divulgadas por meio dos canais de comunicação oficial do Estado.

§ 2º

Os órgãos públicos estaduais poderão desenvolver cartilhas ilustrativas contendo figuras e informações claras o sobre o procedimento de atendimento.

Art. 27, VIII da Lei Estadual do Paraná 21.964 /2024