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Artigo 26, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 21.964 de 30 de Abril de 2024

Código Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

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Art. 26

Será assegurada a participação da comunidade no processo de planejamento das políticas públicas voltadas à pessoa com TEA, nas etapas de formulação, monitoramento, controle e avaliação dessas políticas, representados por:

I

pessoas com TEA;

II

associações de pais e profissionais;

III

sociedades médicas;

IV

sociedades de áreas de saúde relacionadas ao tratamento;

V

instituições de ensino superior;

VI

gestores públicos estaduais e municipais;

VII

conselhos municipais e estadual da pessoa com deficiência.

Art. 26, III da Lei Estadual do Paraná 21.964 /2024