Artigo 26, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 21.964 de 30 de Abril de 2024
Código Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Acessar conteúdo completoArt. 26
Será assegurada a participação da comunidade no processo de planejamento das políticas públicas voltadas à pessoa com TEA, nas etapas de formulação, monitoramento, controle e avaliação dessas políticas, representados por:
I
pessoas com TEA;
II
associações de pais e profissionais;
III
sociedades médicas;
IV
sociedades de áreas de saúde relacionadas ao tratamento;
V
instituições de ensino superior;
VI
gestores públicos estaduais e municipais;
VII
conselhos municipais e estadual da pessoa com deficiência.