Artigo 26, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 21.964 de 30 de Abril de 2024
Código Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Acessar conteúdo completoArt. 26
Será assegurada a participação da comunidade no processo de planejamento das políticas públicas voltadas à pessoa com TEA, nas etapas de formulação, monitoramento, controle e avaliação dessas políticas, representados por:
I
pessoas com TEA;
II
associações de pais e profissionais;
III
sociedades médicas;
IV
sociedades de áreas de saúde relacionadas ao tratamento;
V
instituições de ensino superior;
VI
gestores públicos estaduais e municipais;
VII
conselhos municipais e estadual da pessoa com deficiência.