JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 25 da Lei Estadual do Paraná nº 21.964 de 30 de Abril de 2024

Código Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

Acessar conteúdo completo

Art. 25

O Estado desenvolverá e manterá programas de apoio comunitário que propiciem às pessoas com TEA oportunidades de integração social, acesso à cultura, ao desporto e ao lazer e inserção no mercado de trabalho, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 25 da Lei Estadual do Paraná 21.964 /2024