Artigo 24, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 21.964 de 30 de Abril de 2024
Código Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Acessar conteúdo completoArt. 24
A intersetorialidade deve pautar o desenvolvimento de ações e de políticas para atendimento com base em evidência científica da pessoa com TEA, aplicáveis por meio de convênios celebrados entre Secretarias de Estado, Secretarias Municipais ou com instituições privadas.
§ 1º
Para cumprimento do que estabelece o caput deste artigo, serão criados programas multidisciplinares que tenham por objeto a informação, a capacitação, a realização de treinamentos e atualização em TEA com base em evidência científica para profissionais e estudantes das áreas de saúde, ciência e tecnologia, educação, assistência social, bem como de orientação e apoio aos familiares, responsáveis e cuidadores de pessoas com TEA.
§ 2º
O Estado disponibilizará, observado o planejamento orçamentário e financeiro, recursos de tecnologia assistiva para o cumprimento do disposto neste artigo.