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Artigo 24, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 21.964 de 30 de Abril de 2024

Código Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

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Art. 24

A intersetorialidade deve pautar o desenvolvimento de ações e de políticas para atendimento com base em evidência científica da pessoa com TEA, aplicáveis por meio de convênios celebrados entre Secretarias de Estado, Secretarias Municipais ou com instituições privadas.

§ 1º

Para cumprimento do que estabelece o caput deste artigo, serão criados programas multidisciplinares que tenham por objeto a informação, a capacitação, a realização de treinamentos e atualização em TEA com base em evidência científica para profissionais e estudantes das áreas de saúde, ciência e tecnologia, educação, assistência social, bem como de orientação e apoio aos familiares, responsáveis e cuidadores de pessoas com TEA.

§ 2º

O Estado disponibilizará, observado o planejamento orçamentário e financeiro, recursos de tecnologia assistiva para o cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 24, §2º da Lei Estadual do Paraná 21.964 /2024