Artigo 23 da Lei Estadual do Paraná nº 21.964 de 30 de Abril de 2024
Código Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Acessar conteúdo completoArt. 23
A capacitação dos agentes públicos vinculados às áreas de saúde, educação, assistência social, segurança pública e trânsito constitui diretriz essencial e permanente na proteção e promoção dos direitos da pessoa com TEA, devendo ocorrer de forma articulada e continuada.