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Artigo 23 da Lei Estadual do Paraná nº 21.964 de 30 de Abril de 2024

Código Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

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Art. 23

A capacitação dos agentes públicos vinculados às áreas de saúde, educação, assistência social, segurança pública e trânsito constitui diretriz essencial e permanente na proteção e promoção dos direitos da pessoa com TEA, devendo ocorrer de forma articulada e continuada.

Art. 23 da Lei Estadual do Paraná 21.964 /2024