Artigo 22, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 21.964 de 30 de Abril de 2024
Código Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Constituem-se diretrizes para a proteção dos direitos da pessoa com TEA:
I
intersetorialidade para a formulação e desenvolvimento de ações, políticas públicas e atendimento à pessoa com TEA;
II
participação da comunidade por meio da indicação em órgãos de representação de pessoas com TEA, seus pais e representantes de associações ou outras entidades representativas de pessoas com TEA;
III
responsabilidade do Poder Público quanto à informação relativa ao transtorno e suas implicações;
IV
atenção às necessidades da pessoa com TEA, por meio de política de atendimento integrado e de apoio aos familiares;
V
capacitação preferencialmente presencial, de forma regionalizada e permanente dos agentes públicos na área de saúde, educação, assistência social, segurança pública e trânsito;
VI
sensibilização da sociedade quanto à inclusão da pessoa com TEA e da sua família;
VII
horizontalização do atendimento multiprofissional integrado à pessoa com TEA e da sua família.