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Artigo 22, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 21.964 de 30 de Abril de 2024

Código Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

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Art. 22

Constituem-se diretrizes para a proteção dos direitos da pessoa com TEA:

I

intersetorialidade para a formulação e desenvolvimento de ações, políticas públicas e atendimento à pessoa com TEA;

II

participação da comunidade por meio da indicação em órgãos de representação de pessoas com TEA, seus pais e representantes de associações ou outras entidades representativas de pessoas com TEA;

III

responsabilidade do Poder Público quanto à informação relativa ao transtorno e suas implicações;

IV

atenção às necessidades da pessoa com TEA, por meio de política de atendimento integrado e de apoio aos familiares;

V

capacitação preferencialmente presencial, de forma regionalizada e permanente dos agentes públicos na área de saúde, educação, assistência social, segurança pública e trânsito;

VI

sensibilização da sociedade quanto à inclusão da pessoa com TEA e da sua família;

VII

horizontalização do atendimento multiprofissional integrado à pessoa com TEA e da sua família.

Art. 22, III da Lei Estadual do Paraná 21.964 /2024