Artigo 22, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 21.964 de 30 de Abril de 2024
Código Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Acessar conteúdo completoArt. 22
Constituem-se diretrizes para a proteção dos direitos da pessoa com TEA:
I
intersetorialidade para a formulação e desenvolvimento de ações, políticas públicas e atendimento à pessoa com TEA;
II
participação da comunidade por meio da indicação em órgãos de representação de pessoas com TEA, seus pais e representantes de associações ou outras entidades representativas de pessoas com TEA;
III
responsabilidade do Poder Público quanto à informação relativa ao transtorno e suas implicações;
IV
atenção às necessidades da pessoa com TEA, por meio de política de atendimento integrado e de apoio aos familiares;
V
capacitação preferencialmente presencial, de forma regionalizada e permanente dos agentes públicos na área de saúde, educação, assistência social, segurança pública e trânsito;
VI
sensibilização da sociedade quanto à inclusão da pessoa com TEA e da sua família;
VII
horizontalização do atendimento multiprofissional integrado à pessoa com TEA e da sua família.