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Artigo 21 da Lei Estadual do Paraná nº 21.964 de 30 de Abril de 2024

Código Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

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Art. 21

O Estado poderá realizar audiências públicas com a presença de pessoas, órgãos, entidades e instituições previstos no art. 26 desta Lei para apresentação de relatório consolidado acerca das atividades desenvolvidas e recursos orçamentários e financeiros investidos em ações relacionadas à pessoa com TEA.

Art. 21 da Lei Estadual do Paraná 21.964 /2024