Artigo 21 da Lei Estadual do Paraná nº 21.964 de 30 de Abril de 2024
Código Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Acessar conteúdo completoArt. 21
O Estado poderá realizar audiências públicas com a presença de pessoas, órgãos, entidades e instituições previstos no art. 26 desta Lei para apresentação de relatório consolidado acerca das atividades desenvolvidas e recursos orçamentários e financeiros investidos em ações relacionadas à pessoa com TEA.