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Artigo 20, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 21.964 de 30 de Abril de 2024

Código Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

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Art. 20

O planejamento da política estadual para o atendimento integrado da pessoa com TEA será elaborado visando à:

I

coordenação do planejamento, implantação e articulação das ações dos setores públicos e das instituições representantes da sociedade civil convergentes que atuam no setor, assegurando seu alinhamento às políticas da pessoa com TEA;

II

construção de diagnóstico das ações com enfoque na Pessoa com TEA promovidas pelo Governo do Estado, visando identificar a interação e a articulação entre os diversos programas e serviços prestados pela área pública estadual;

III

integração e o alinhamento das diversas ações da área da pessoa com TEA, potencializando esforços, minimizando sobreposições entre os diversos programas ou serviços prestados pela área pública estadual, articulando as ações nesta área;

IV

promoção da descentralização de suas ações nas regiões administrativas do Estado, com a eventual criação de grupos de trabalho.

Art. 20, III da Lei Estadual do Paraná 21.964 /2024