Artigo 20, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 21.964 de 30 de Abril de 2024
Código Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Acessar conteúdo completoArt. 20
O planejamento da política estadual para o atendimento integrado da pessoa com TEA será elaborado visando à:
I
coordenação do planejamento, implantação e articulação das ações dos setores públicos e das instituições representantes da sociedade civil convergentes que atuam no setor, assegurando seu alinhamento às políticas da pessoa com TEA;
II
construção de diagnóstico das ações com enfoque na Pessoa com TEA promovidas pelo Governo do Estado, visando identificar a interação e a articulação entre os diversos programas e serviços prestados pela área pública estadual;
III
integração e o alinhamento das diversas ações da área da pessoa com TEA, potencializando esforços, minimizando sobreposições entre os diversos programas ou serviços prestados pela área pública estadual, articulando as ações nesta área;
IV
promoção da descentralização de suas ações nas regiões administrativas do Estado, com a eventual criação de grupos de trabalho.