Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 21.964 de 30 de Abril de 2024
Código Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O laudo médico pericial ou a avaliação biopsicossocial que ateste o TEA possui prazo de validade indeterminado.
Parágrafo único
O laudo a que se refere o caput deste artigo poderá ser emitido por profissional da rede de saúde pública ou privada, observados os demais requisitos estabelecidos na legislação vigente.