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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 21.964 de 30 de Abril de 2024

Código Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

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Art. 2º

O laudo médico pericial ou a avaliação biopsicossocial que ateste o TEA possui prazo de validade indeterminado.

Parágrafo único

O laudo a que se refere o caput deste artigo poderá ser emitido por profissional da rede de saúde pública ou privada, observados os demais requisitos estabelecidos na legislação vigente.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 21.964 /2024