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Artigo 19, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 21.964 de 30 de Abril de 2024

Código Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

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Art. 19

A formulação, a implementação e a execução da política estadual para o atendimento integrado da pessoa com TEA serão executadas por meio da interlocução entre os órgãos e entidades atinentes à matéria, demais instituições públicas ou privadas interessadas e a sociedade civil organizada, visando à uma colaboração conjunta que possibilite o diálogo intersetorial para tomada de decisões e ações pertinentes.

Parágrafo único

É garantida, na forma da lei, a participação da sociedade e de representantes com TEA nos processos de formulação, de monitoramento, de controle e de avaliação das políticas, programas e ações que integram a política estadual para o atendimento integrado da pessoa com TEA.

Art. 19, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 21.964 /2024