Artigo 19, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 21.964 de 30 de Abril de 2024
Código Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Acessar conteúdo completoArt. 19
A formulação, a implementação e a execução da política estadual para o atendimento integrado da pessoa com TEA serão executadas por meio da interlocução entre os órgãos e entidades atinentes à matéria, demais instituições públicas ou privadas interessadas e a sociedade civil organizada, visando à uma colaboração conjunta que possibilite o diálogo intersetorial para tomada de decisões e ações pertinentes.
Parágrafo único
É garantida, na forma da lei, a participação da sociedade e de representantes com TEA nos processos de formulação, de monitoramento, de controle e de avaliação das políticas, programas e ações que integram a política estadual para o atendimento integrado da pessoa com TEA.