Artigo 18 da Lei Estadual do Paraná nº 21.964 de 30 de Abril de 2024
Código Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Acessar conteúdo completoArt. 18
A política estadual de proteção dos direitos da pessoa com TEA deve se pautar pelas diretrizes deste Código e observar as disposições da Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, legislações federal e estadual aplicáveis.