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Artigo 18 da Lei Estadual do Paraná nº 21.964 de 30 de Abril de 2024

Código Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

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Art. 18

A política estadual de proteção dos direitos da pessoa com TEA deve se pautar pelas diretrizes deste Código e observar as disposições da Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, legislações federal e estadual aplicáveis.

Art. 18 da Lei Estadual do Paraná 21.964 /2024