Artigo 17 da Lei Estadual do Paraná nº 21.964 de 30 de Abril de 2024
Código Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Veda a cobrança de valores, tarifas ou acréscimos vinculados, direta ou indiretamente, ao ingresso ou à presença de animal de suporte emocional nos locais previstos no art. 11, sujeitando o infrator ao pagamento da multa disposta no art. 16, ambos desta Lei.