JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 17 da Lei Estadual do Paraná nº 21.964 de 30 de Abril de 2024

Código Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

Acessar conteúdo completo

Art. 17

Veda a cobrança de valores, tarifas ou acréscimos vinculados, direta ou indiretamente, ao ingresso ou à presença de animal de suporte emocional nos locais previstos no art. 11, sujeitando o infrator ao pagamento da multa disposta no art. 16, ambos desta Lei.

Art. 17 da Lei Estadual do Paraná 21.964 /2024