Artigo 16 da Lei Estadual do Paraná nº 21.964 de 30 de Abril de 2024
Código Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Constitui ato de discriminação qualquer tentativa voltada a impedir ou dificultar o gozo do direito previsto no art. 12 desta Lei e seu descumprimento sujeitará o infrator a multa de 50 UPF/PR (cinquenta vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná), devendo o valor ser revertido para o Fundo Especial da Pessoa com Deficiência.