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Artigo 16 da Lei Estadual do Paraná nº 21.964 de 30 de Abril de 2024

Código Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

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Art. 16

Constitui ato de discriminação qualquer tentativa voltada a impedir ou dificultar o gozo do direito previsto no art. 12 desta Lei e seu descumprimento sujeitará o infrator a multa de 50 UPF/PR (cinquenta vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná), devendo o valor ser revertido para o Fundo Especial da Pessoa com Deficiência.

Art. 16 da Lei Estadual do Paraná 21.964 /2024