Artigo 15 da Lei Estadual do Paraná nº 21.964 de 30 de Abril de 2024
Código Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Os estabelecimentos públicos e/ou privados abertos ao público devem adotar as medidas necessárias para garantir a acomodação adequada e o acesso seguro dos animais de suporte emocional e das pessoas com deficiência, respeitando as normas de higiene e segurança pertinentes.