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Artigo 15 da Lei Estadual do Paraná nº 21.964 de 30 de Abril de 2024

Código Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

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Art. 15

Os estabelecimentos públicos e/ou privados abertos ao público devem adotar as medidas necessárias para garantir a acomodação adequada e o acesso seguro dos animais de suporte emocional e das pessoas com deficiência, respeitando as normas de higiene e segurança pertinentes.

Art. 15 da Lei Estadual do Paraná 21.964 /2024