Artigo 14, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 21.964 de 30 de Abril de 2024
Código Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Acessar conteúdo completoArt. 14
O animal de suporte emocional é de responsabilidade de seu tutor ou representante legal e sua identificação, bem como a comprovação do treinamento dar-se-ão por meio da apresentação dos seguintes itens:
I
carteira de identificação ou plaqueta de identificação, que devem conter as seguintes informações:
a
no caso da carteira de identificação: 1. nome do tutor e do animal de suporte emocional; 2. nome do centro de treinamento ou do instrutor autônomo; 3. número da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do centro ou da empresa responsável pelo treinamento ou o número da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do instrutor autônomo; e 4. foto do tutor e do animal de suporte emocional; e
b
no caso da plaqueta de identificação: 1. nome do tutor e do animal de suporte emocional; 2. nome do centro de treinamento ou do instrutor autônomo; e 3. número do CNPJ do centro de treinamento ou do CPF do instrutor autônomo;
II
carteira de vacinação atualizada, assinada por médico veterinário com registro no órgão regulador da profissão.
Parágrafo único
O animal de suporte emocional quando presente em local público e/ou local privado de uso coletivo deve estar em amarração específica ou caixa de transporte que permita o adequado controle pelo tutor, mantendo-se a segurança deste e de toda coletividade.