JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 14, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 21.964 de 30 de Abril de 2024

Código Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

Acessar conteúdo completo

Art. 14

O animal de suporte emocional é de responsabilidade de seu tutor ou representante legal e sua identificação, bem como a comprovação do treinamento dar-se-ão por meio da apresentação dos seguintes itens:

I

carteira de identificação ou plaqueta de identificação, que devem conter as seguintes informações:

a

no caso da carteira de identificação: 1. nome do tutor e do animal de suporte emocional; 2. nome do centro de treinamento ou do instrutor autônomo; 3. número da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do centro ou da empresa responsável pelo treinamento ou o número da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do instrutor autônomo; e 4. foto do tutor e do animal de suporte emocional; e

b

no caso da plaqueta de identificação: 1. nome do tutor e do animal de suporte emocional; 2. nome do centro de treinamento ou do instrutor autônomo; e 3. número do CNPJ do centro de treinamento ou do CPF do instrutor autônomo;

II

carteira de vacinação atualizada, assinada por médico veterinário com registro no órgão regulador da profissão.

Parágrafo único

O animal de suporte emocional quando presente em local público e/ou local privado de uso coletivo deve estar em amarração específica ou caixa de transporte que permita o adequado controle pelo tutor, mantendo-se a segurança deste e de toda coletividade.

Art. 14, II da Lei Estadual do Paraná 21.964 /2024