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Artigo 14, Inciso I, Alínea b da Lei Estadual do Paraná nº 21.964 de 30 de Abril de 2024

Código Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

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Art. 14

O animal de suporte emocional é de responsabilidade de seu tutor ou representante legal e sua identificação, bem como a comprovação do treinamento dar-se-ão por meio da apresentação dos seguintes itens:

I

carteira de identificação ou plaqueta de identificação, que devem conter as seguintes informações:

a

no caso da carteira de identificação: 1. nome do tutor e do animal de suporte emocional; 2. nome do centro de treinamento ou do instrutor autônomo; 3. número da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do centro ou da empresa responsável pelo treinamento ou o número da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do instrutor autônomo; e 4. foto do tutor e do animal de suporte emocional; e

b

no caso da plaqueta de identificação: 1. nome do tutor e do animal de suporte emocional; 2. nome do centro de treinamento ou do instrutor autônomo; e 3. número do CNPJ do centro de treinamento ou do CPF do instrutor autônomo;

II

carteira de vacinação atualizada, assinada por médico veterinário com registro no órgão regulador da profissão.

Parágrafo único

O animal de suporte emocional quando presente em local público e/ou local privado de uso coletivo deve estar em amarração específica ou caixa de transporte que permita o adequado controle pelo tutor, mantendo-se a segurança deste e de toda coletividade.

Art. 14, I, b da Lei Estadual do Paraná 21.964 /2024