Artigo 13 da Lei Estadual do Paraná nº 21.964 de 30 de Abril de 2024
Código Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Acessar conteúdo completoArt. 13
A pessoa com deficiência que necessite de animal de apoio emocional, deve apresentar atestado emitido por profissional da saúde qualificado, contendo o nome do profissional, sua formação e número de registro, assim como a descrição da deficiência e a relação terapêutica entre o animal e a pessoa.