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Artigo 13 da Lei Estadual do Paraná nº 21.964 de 30 de Abril de 2024

Código Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

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Art. 13

A pessoa com deficiência que necessite de animal de apoio emocional, deve apresentar atestado emitido por profissional da saúde qualificado, contendo o nome do profissional, sua formação e número de registro, assim como a descrição da deficiência e a relação terapêutica entre o animal e a pessoa.

Art. 13 da Lei Estadual do Paraná 21.964 /2024