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Artigo 110, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 21.964 de 30 de Abril de 2024

Código Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

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Art. 110

Aplica-se, no que couber, as seguintes Leis:

I

nº 17.677, de 10 de setembro de 2013;

II

nº 18.419, de 7 de janeiro de 2015, exemplificativamente nos aspectos:

a

redução da jornada de trabalho do servidor público civil ou militar;

b

transporte gratuito (passe livre);

c

prioridade de atendimento;

d

assentos reservados nas áreas de embarque e desembarque dos terminais rodoviários e rodoferroviários;

III

nº 19.635, de 24 de agosto de 2018;

IV

nº 19.928, de 11 de setembro de 2019;

V

nº 19.965, de 11 de outubro de 2019;

VI

nº 20.658, de 3 de agosto de 2021.

Art. 110, IV da Lei Estadual do Paraná 21.964 /2024