Artigo 110, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 21.964 de 30 de Abril de 2024
Código Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Acessar conteúdo completoArt. 110
Aplica-se, no que couber, as seguintes Leis:
I
nº 17.677, de 10 de setembro de 2013;
II
nº 18.419, de 7 de janeiro de 2015, exemplificativamente nos aspectos:
a
redução da jornada de trabalho do servidor público civil ou militar;
b
transporte gratuito (passe livre);
c
prioridade de atendimento;
d
assentos reservados nas áreas de embarque e desembarque dos terminais rodoviários e rodoferroviários;
III
nº 19.635, de 24 de agosto de 2018;
IV
nº 19.928, de 11 de setembro de 2019;
V
nº 19.965, de 11 de outubro de 2019;
VI
nº 20.658, de 3 de agosto de 2021.