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Artigo 11, Parágrafo 1, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 21.964 de 30 de Abril de 2024

Código Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

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Art. 11

Assegura à pessoa com TEA o direito de ingressar e permanecer em locais públicos e/ou privados de uso coletivo acompanhada pelo seu animal de suporte emocional em todo Estado do Paraná, desde que observadas as condições previstas na presente Lei.

§ 1º

Para fins desta Lei, considera-se:

I

animal de suporte emocional: animais com fins terapêuticos prescritos por um profissional de saúde qualificado, tais como psicólogos, psiquiatras, terapeutas ocupacionais, entre outros, não se enquadrando como simples animal de estimação, com a finalidade de promover a inclusão e o bem-estar da pessoa com TEA;

II

local público: aquele que seja aberto ao público, destinado ao público ou utilizado pelo público, cujo acesso seja gratuito ou realizado mediante taxa de ingresso;

III

local privado de uso coletivo: aquele destinado às atividades de natureza comercial, cultural, esportiva, financeira, recreativa, social, religiosa, de lazer, educacional, laboral, de saúde ou de serviços, entre outras.

Art. 11, §1º, II da Lei Estadual do Paraná 21.964 /2024