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Artigo 11, Parágrafo 1, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 21.964 de 30 de Abril de 2024

Código Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

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Art. 11

Assegura à pessoa com TEA o direito de ingressar e permanecer em locais públicos e/ou privados de uso coletivo acompanhada pelo seu animal de suporte emocional em todo Estado do Paraná, desde que observadas as condições previstas na presente Lei.

§ 1º

Para fins desta Lei, considera-se:

I

animal de suporte emocional: animais com fins terapêuticos prescritos por um profissional de saúde qualificado, tais como psicólogos, psiquiatras, terapeutas ocupacionais, entre outros, não se enquadrando como simples animal de estimação, com a finalidade de promover a inclusão e o bem-estar da pessoa com TEA;

II

local público: aquele que seja aberto ao público, destinado ao público ou utilizado pelo público, cujo acesso seja gratuito ou realizado mediante taxa de ingresso;

III

local privado de uso coletivo: aquele destinado às atividades de natureza comercial, cultural, esportiva, financeira, recreativa, social, religiosa, de lazer, educacional, laboral, de saúde ou de serviços, entre outras.

Art. 11, §1º, I da Lei Estadual do Paraná 21.964 /2024