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Artigo 109 da Lei Estadual do Paraná nº 21.964 de 30 de Abril de 2024

Código Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

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Art. 109

Nos termos da Lei nº 21.637, de 16 de setembro de 2023, os recursos do Fundo Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência poderão financiar planos, programas ou projetos que objetivem a informação, orientação, proteção, defesa de direitos e/ou reparação de danos causados à pessoa com TEA.

Art. 109 da Lei Estadual do Paraná 21.964 /2024