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Artigo 108 da Lei Estadual do Paraná nº 21.964 de 30 de Abril de 2024

Código Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

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Art. 108

Veda a aplicação de multa por perturbação sonora quando a origem da perturbação sonora se dê em razão dos sons ou ruídos de fala resultantes da forma de comunicação e expressão das pessoas com deficiência em qualquer ambiente em que esteja como condomínios, estabelecimentos que prestam atendimento a pessoas com TEA e outros ambientes não mencionados.

Art. 108 da Lei Estadual do Paraná 21.964 /2024