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Artigo 107 da Lei Estadual do Paraná nº 21.964 de 30 de Abril de 2024

Código Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

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Art. 107

Os projetos e as ações decorrentes do cumprimento desta Lei devem ser amplamente divulgados, de forma a propiciar a efetiva participação da sociedade.

Art. 107 da Lei Estadual do Paraná 21.964 /2024