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Artigo 104 da Lei Estadual do Paraná nº 21.964 de 30 de Abril de 2024

Código Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

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Art. 104

Institui a Campanha Permanente Estadual de Atenção à Saúde Mental dos Pais e Tutores de Autistas, cuja implementação se dará através da realização, pelo poder público estadual, de convênios ou parcerias com organizações não governamentais, universidades, instituições de ensino públicas e privadas, instituições de saúde e hospitalares e demais setores da sociedade civil, a fim de oferecer atendimento de saúde mental às mães, pais ou tutores de pessoas com TEA, prevenindo o adoecimento, o estresse, a depressão e o suicídio.

Art. 104 da Lei Estadual do Paraná 21.964 /2024