Artigo 103, Parágrafo Único, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 21.964 de 30 de Abril de 2024
Código Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Acessar conteúdo completoArt. 103
Durante todo o mês de abril os prédios públicos de propriedade ou administrados pelo Estado do Paraná devem ser iluminados com a cor azul.
Parágrafo único
Para efeitos desta Lei, consideram-se como prédios públicos do Estado do Paraná:
I
a sede do Poder Executivo;
II
a sede do Poder Legislativo;
III
as sedes dos órgãos da Administração Pública direta, indireta e das autarquias estaduais;
IV
os prédios históricos administrados pelo Estado do Paraná, reitorias das universidades, escolas e hospitais estaduais.