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Artigo 103, Parágrafo Único, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 21.964 de 30 de Abril de 2024

Código Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

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Art. 103

Durante todo o mês de abril os prédios públicos de propriedade ou administrados pelo Estado do Paraná devem ser iluminados com a cor azul.

Parágrafo único

Para efeitos desta Lei, consideram-se como prédios públicos do Estado do Paraná:

I

a sede do Poder Executivo;

II

a sede do Poder Legislativo;

III

as sedes dos órgãos da Administração Pública direta, indireta e das autarquias estaduais;

IV

os prédios históricos administrados pelo Estado do Paraná, reitorias das universidades, escolas e hospitais estaduais.

Art. 103, Parágrafo Único, I da Lei Estadual do Paraná 21.964 /2024