Artigo 103, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 21.964 de 30 de Abril de 2024
Código Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Acessar conteúdo completoArt. 103
Durante todo o mês de abril os prédios públicos de propriedade ou administrados pelo Estado do Paraná devem ser iluminados com a cor azul.
Parágrafo único
Para efeitos desta Lei, consideram-se como prédios públicos do Estado do Paraná:
I
a sede do Poder Executivo;
II
a sede do Poder Legislativo;
III
as sedes dos órgãos da Administração Pública direta, indireta e das autarquias estaduais;
IV
os prédios históricos administrados pelo Estado do Paraná, reitorias das universidades, escolas e hospitais estaduais.