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Artigo 100, Inciso IV da Lei Estadual do Paraná nº 21.964 de 30 de Abril de 2024

Código Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

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Art. 100

O direito à utilização do símbolo universal da conscientização sobre o autismo tem por finalidade:

I

promover a defesa e a garantia dos direitos da pessoa com autismo;

II

sensibilizar a sociedade para a causa das pessoas com autismo;

III

disseminar informações sobre o autismo e o seu processo de evolução;

IV

elevar a consciência da população sobre o autismo;

V

desenvolver ações que diminuam o preconceito e a exclusão social;

VI

unir forças para a construção e fortalecimento de políticas públicas que ampliem os direitos da pessoa com autismo.

Art. 100, IV da Lei Estadual do Paraná 21.964 /2024