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Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 21.964 de 30 de Abril de 2024

Código Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

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Art. 10

A pessoa com TEA não será submetida a tratamento desumano ou degradante, ou sem comprovação científica, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar, nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência.

Parágrafo único

Nos casos de necessidade de internação médica em unidades especializadas, será observado o disposto na legislação pertinente, depois de aplicados todos os protocolos de atendimento especializados, sendo permitido ao cuidador ou responsável acompanhar todo o processo.

Art. 10, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 21.964 /2024