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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 21.964 de 30 de Abril de 2024

Código Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

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Art. 1º

Institui o Código Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA.

§ 1º

Para efeitos desta Lei, será considerada pessoa com TEA aquela que apresenta déficits persistentes na comunicação e na interação social em múltiplos contextos e, padrões restritos e repetitivos de comportamento, interesses ou atividades, conforme critérios clínicos definidos no Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais DSM-V, na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde - CID e pela Organização Mundial de Saúde - OMS.

§ 2º

A pessoa com TEA é a pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, nos termos da legislação vigente.

§ 3º

As disposições do presente Código se aplicam, no que couber, aos demais transtornos do neurodesenvolvimento.

Art. 1º, §2º da Lei Estadual do Paraná 21.964 /2024