Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 21.964 de 30 de Abril de 2024
Código Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Institui o Código Estadual da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA.
§ 1º
Para efeitos desta Lei, será considerada pessoa com TEA aquela que apresenta déficits persistentes na comunicação e na interação social em múltiplos contextos e, padrões restritos e repetitivos de comportamento, interesses ou atividades, conforme critérios clínicos definidos no Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais DSM-V, na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde - CID e pela Organização Mundial de Saúde - OMS.
§ 2º
A pessoa com TEA é a pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, nos termos da legislação vigente.
§ 3º
As disposições do presente Código se aplicam, no que couber, aos demais transtornos do neurodesenvolvimento.