JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 21.962 de 29 de Abril de 2024

Altera a Lei nº 18.292, de 4 de novembro de 2014, que dispõe sobre o estabelecimento de mecanismos para o incremento da cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa do Estado, das Autarquias e das Fundações Públicas e adoção de outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Acrescenta os §§ 5º, 6º e 7º ao art. 7º da Lei nº 18.292, de 2014, com as seguintes redações: § 5º Os honorários de protestos podem ser parcelados perante a Procuradoria-Geral do Estado - PGE, nos termos de regulamento próprio. § 6º O pagamento da primeira parcela de honorários de protesto, na forma do § 5º deste artigo, autoriza a emissão de carta ou declaração de anuência para o cancelamento previsto no caput deste artigo, sem prejuízo da cobrança pelos meios adequados, na hipótese de rescisão sem o devido pagamento integral. § 7º A rescisão do parcelamento da dívida ativa ou das despesas previstas no caput deste artigo implica a rescisão antecipada do parcelamento pendente.(NR)