Artigo 1º da Lei Estadual do Paraná nº 21.962 de 29 de Abril de 2024
Altera a Lei nº 18.292, de 4 de novembro de 2014, que dispõe sobre o estabelecimento de mecanismos para o incremento da cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa do Estado, das Autarquias e das Fundações Públicas e adoção de outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O § 1º do art. 2º da Lei nº 18.292, de 4 de novembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: § 1º Entende-se por valor consolidado o resultante do somatório das dívidas ativas pendentes de recolhimento, devidamente atualizadas, da mesma natureza e por devedor, disponíveis para ajuizamento pela Procuradoria-Geral do Estado - PGE.