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Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 21.958 de 29 de Abril de 2024

Institui o Roteiro Turístico das Feiras Vintage no Estado do Paraná.

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Art. 2º

O roteiro turístico tem como objetivos:

I

a promoção e a divulgação dos municípios integrantes do Roteiro Turístico das Feiras Vintage, para potencializar o desenvolvimento socioeconômico regional do Estado do Paraná;

II

a integração dos municípios que compõem o Roteiro Turístico das Feiras Vintage, com vista ao estímulo e reconhecimento da economia circular e da preservação de peças de estilo no Estado do Paraná;

III

o fortalecimento, a ampliação e o desenvolvimento da atividade nos municípios como fonte de geração de emprego e renda.