Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 21.958 de 29 de Abril de 2024
Institui o Roteiro Turístico das Feiras Vintage no Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O roteiro turístico tem como objetivos:
I
a promoção e a divulgação dos municípios integrantes do Roteiro Turístico das Feiras Vintage, para potencializar o desenvolvimento socioeconômico regional do Estado do Paraná;
II
a integração dos municípios que compõem o Roteiro Turístico das Feiras Vintage, com vista ao estímulo e reconhecimento da economia circular e da preservação de peças de estilo no Estado do Paraná;
III
o fortalecimento, a ampliação e o desenvolvimento da atividade nos municípios como fonte de geração de emprego e renda.