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Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 21.938 de 22 de Abril de 2024

Altera a Lei nº 16.544, de 14 de julho de 2010, que dispõe sobre o processo disciplinar, na Polícia Militar do Estado do Paraná.

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Art. 7º

O caput do art. 31 da Lei nº 16.544, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 31. O Conselho de Justificação será composto por três oficiais da Corporação a que pertencer o militar estadual acusado, todos seus superiores hierárquicos, ou, se do mesmo posto, mais antigos.